Benefícios que valorizam quem move o Transporte Rodoviário de Cargas.

O BRCARGA é o programa escolhido para atender às necessidades do Transporte Rodoviário de Cargas, em conformidade com a Convenção Coletiva de Trabalho.

Uma parceria pensada para empresas e trabalhadores

O SINDITTRANSPORTE, em conjunto com as entidades convenentes, elegem o Programa BRCARGA para disponibilizar os benefícios de Vale-Alimentação, Vale-Refeição e Telemedicina, conforme previsto na Convenção Coletiva de Trabalho.

O programa reúne soluções desenvolvidas especialmente para o Transporte Rodoviário de Cargas, trazendo identidade com o setor, qualidade e um atendimento próximo e consultivo.

Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários no Estado de Goiás

Sindicato das Empresas de Transportes de Cargas e Logística do Estado de Goiás

Federação Interestadual das Empresas de Transporte de Cargas

Gestora do Programa BRCARGA

O BRCARGA na Convenção Coletiva

O Programa BRCARGA contempla os benefícios de Vale-Alimentação, Vale-Refeição e Telemedicina previstos na Convenção Coletiva de Trabalho. Em cada benefício, a Siembra Benefícios atua como gestora indicada pelos Sindicatos Patronal e Laboral, apoiando empresas e trabalhadores na adesão, implantação e acompanhamento dos serviços.

Telemedicina BRCARGA: benefício disponibilizado por meio do Programa BRCARGA, com as consultas realizadas diretamente pelo site BRCARGA. A FENATAC é responsável pela contratação e arrecadação do benefício, enquanto a Siembra Benefícios atua na gestão da cobrança e no atendimento às empresas.

Vale-Alimentação e Vale-Refeição: o BRCARGA reúne as principais operadoras do mercado. A Siembra Benefícios avalia junto à empresa a melhor opção de acordo com suas necessidades e acompanha todo o processo de adesão e atendimento.

Conheça a CCT

Acesse a Convenção Coletiva de Trabalho e fique por dentro dos principais direitos e condições do setor.

As empresas fornecerão, VALE REFEIÇÃO antecipadamente em todos os meses abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, até o 5º dia útil de cada mês, a todos os trabalhadores abrangidos pela presente Convenção, quando não estiverem viajando a serviço da empresa, a partir de 01 de maio de 2026 em decorrência da adesão ao Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT, na forma da Lei e desta Convenção, por intermédio do “Sistema de “VALE – REFEIÇÃO”, um valor equivalente a R$23,40 (vinte e três reais e quarenta centavos), por dia efetivamente trabalhado, inclusive aos sábados.

PARÁGRAFO PRIMEIRO – Ficam excluídas do pagamento do benefício previsto no parágrafo primeiro, somente as empresas que forneçam refeições a seus trabalhadores ou venham a fornecer com a construção de refeitórios, construídos nos termos do previsto na legislação do PAT – Programa de Alimentação do Trabalhador, devendo a empresa comunicar ao Sindicato dos trabalhadores, o respectivo o número de seu cadastro junto ao PAT, na vigência da presente Convenção ou que já forneçam Vale-Refeição a seus trabalhadores;

PARÁGRAFO SEGUNDO – A contribuição do trabalhador para a utilização do VALE-REFEIÇÃO, objeto desta Cláusula, será de 20% (vinte por cento) do referido valor total do benefício mensal, o qual será descontado na folha de pagamento sobre o valor pago no mês respectivo.

As empresas fornecerão mensalmente a todos os seus trabalhadores abrangidos pela presente Convenção, o valor de R$ 313,00 (trezentos e treze reais), por intermédio de “VALE-ALIMENTAÇÃO” do sistema PAT – Programa de Alimentação do Trabalhador, (Lei 6321, de 14/04/76) que serão pagos a partir de 01/05/2026 junto com o salário, férias e 13º salário devendo ser realizado de forma integral, por ocasião de seu pagamento devido; sendo que, para efeito de homologação, somente serão considerados férias e 13º salário vencidos, não havendo proporcionalidade;

PARÁGRAFO PRIMEIRO – O trabalhador poderá solicitar à empresa, a sua opção, mediante manifestação por escrito e com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, a unificação dos valores correspondentes ao Vale Refeição e ao Vale Alimentação. Caso essa opção seja aceita, os valores totais serão pagos por meio do Vale Alimentação, atendendo aos interesses do trabalhador, ficando, entretanto, estabelecido o desconto de 20% (vinte por cento) sobre o referido valor. A escolha do trabalhador permanecerá válida pelo período de 12 (doze) meses.

PARÁGRAFO SEGUNDO – A contribuição do trabalhador para a utilização do VALE-ALIMENTAÇÃO, objeto desta Cláusula, será de 5% (cinco por cento) do referido valor total do benefício mensal, o qual será descontado na folha de pagamento sobre o valor pago no mês respectivo.

Os sindicatos ora convenentes, elegem para composição dos benefícios socias obrigatórios desta norma coletiva (VA + VR + Telemedicina), o PROGRAMA BRCARGA, visando oferecer as melhores condições para empresa e empregados. PARÁGRAFO PRIMEIRO – O pagamento do “VALE – REFEIÇÃO” e “VALE— ALIMENTAÇÃO” serão realizados através do PROGRAMA BRCARGA, mediante convênio firmado pela FENATAC, com anuência expressa e por escrito dos Sindicatos Patronal e Laboral, visando a garantia da excelência de serviços e com preço competitivo aos destinatários desta norma coletiva; PARÁGRAFO SEGUNDO- As entidades conveniadas elegem a gestora SIEMBRA BENEFÍCIOS para dar assessoria na adesão e operacionalização do PROGRAMA BRCARGA, visando viabilizar uma efetiva redução de custos nas taxas cobradas pelo serviço e oferecer acesso a melhor qualidade de alimentação para o trabalhador através de uma ampla rede credenciada em diferentes tipos de comércio para consumo;

PARÁGRAFO TERCEIRO- As empresas que já fornecem os referidos benefícios, por intermédio de outra bandeira, no término do contrato, deverão firmar convênio com a gestora SIEMBRA BENEFÍCIOS para dar assessoria na adesão e operacionalização do PROGRAMA BRCARGA. No que tange aos contratos de “prazo indeterminado”, a migração deverá ser efetuada de forma imediata, sendo imperativo que a empresa proceda com a notificação à gestora vigente acerca da rescisão do referido contrato, respeitando apenas o prazo mínimo de comunicação.

PARÁGRAFO QUARTO – As empresas que utilizam outra gestora, deverão obrigatoriamente encaminhar ao Sindicato Laboral cópia do contrato para o e-mail: beneficios@sindicatodosrodoviarios.com.br, indicando o período de vigência e a imposição de multa em caso de rompimento.

Seguindo o propósito de atendimento ao binômio assistência social aos trabalhadores e resguardo do princípio da preservação das empresas, o benefício da Telemedicina passará a ser fornecido para todos os empregados abrangidos por esta norma coletiva;

PARÁGRAFO PRIMEIRO – As empresas arcarão com o percentual de 100% (cem por cento) do valor do plano do empregado titular;

PARÁGRAFO SEGUNDO – Os empregados que queiram incluir os seus dependentes deverão comunicar por escrito a seu empregador, o valor destes deverá ser pago integralmente pelo empregado, por intermédio do desconto em folha de pagamento;

PARÁGRAFO TERCEIRO – O benefício da Telemedicina dar-se-á através da adesão ao Programa BRCARGA de que trata a cláusula anterior do presente instrumento, e a mensalidade a ser paga pelas empresas não poderá ultrapassar o valor de R$ 19,90 (dezenove reais e noventa centavos) por empregado ou dependente indicado;

PARÁGRAFO QUARTO – A administração do Programa BRCARGA dar-se-á através da gestora Siembra Beneficios que realizará, durante a vigência desta norma, a escolha, direção e operacionalização da empresa prestadora dos serviços de Telemedicina, garantindo integralmente o binômio qualidade de serviços e baixo custo de operação aos beneficiários desta norma coletiva;

PARÁGRAFO QUINTO – A empresa prestadora dos serviços de Telemedicina deverá oferecer diversos serviços de saúde e bem-estar, com descontos em medicamentos e exames, para uma melhor identificação do empregado com o setor e um acesso digital aos serviços prestados;

PARÁGRAFO SEXTO – As empresas que já concedem Plano de Saúde a seus empregados, cujo custeio se dá integralmente por parte do empregador, ficarão isentas do cumprimento do que determina esta cláusula;

PARÁGRAFO SÉTIMO – Os sindicatos ora convenentes poderão indicar laboratórios de sua confiança para compor o Programa BRCARGA através convênio de benefícios da Telemedicina.

Por que o BRCARGA?

PARA A EMPRESA

Descomplica a gestão dos benefícios da Convenção Coletiva de Trabalho, reduzindo a burocracia para as empresas e garantindo acesso rápido e transparente para os trabalhadores.

PARA O TRABALHADOR

Garantia de acesso ágil, direto e transparente a todos os benefícios sociais assegurados pela Convenção Coletiva de Trabalho.

Números da gestora Siembra Beneficios

de mercado
0 anos
de atuação com Convenções Coletivas
+ 0 anos
sindicatos e federações atendidas
+ 0
vidas no plano odontológico e telemedicina
+ 0 mil
cartões PAT e premiação distribuídos
+ 0 mil
empresas atendidas
+ 0

Paulo Lustosa

Presidente da FENATAC

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Ademar Pereira

Presidente do SETCEG

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Galdino Ferreira

Presidente do SINDITTRANSPORTE

Oferecer benefícios como vale-alimentação, vale-refeição e telemedicina, previstos na Convenção Coletiva de Trabalho, é uma forma concreta de transformar a representação sindical em melhoria real na vida dos trabalhadores. Para o SINDITTRANSPORTE, representar o trabalhador é lutar por direitos que façam diferença no seu dia a dia.

Fabian Belgrano

Diretor Executivo da Siembra Benefícios

É uma satisfação para nós fazer parte do Transporte Rodoviário de Cargas no Centro-Oeste, em parceria com a FENATAC, o SINDITTRANSPORTE e o SETCEG. O BRCARGA nasceu com o propósito de olhar para as necessidades reais do setor e, por isso, estamos sempre buscando inovar e aprimorar nossas soluções para oferecer aquilo que realmente faz sentido para empresas e trabalhadores.

Quer saber como aderir ao Programa BRCARGA?

Saiba como realizar a adesão e se adequar a gestão dos benefícios previstos na norma coletiva.

O maior ecossistema de benefícios para o TRC.